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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

STJ nega pedido e mantém afastado da Assembleia o presidente Moisés Souza


HABEAS CORPUS Nº 258.183 – AP (2012/0228661-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADA : DEBORAH DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE : MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Narra a impetração que foi instaurado o Inquérito Policia l n.º 023/2012 (TJ/AP n.º 0000937-35.2012.8.03.0000) em desfavor do paciente, Deputado Estadual, e de outras pessoas, para apurar a suposta prática de delitos praticados por agentes políticos e servidores públicos da Assembleia Legislativa e particulares no ano de 2011.

Encerradas as investigações, o paciente foi indiciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 288, 312, caput, parte final, e 317, todos do Código Penal; nos artigos 89, parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93, e no artigo 1.º, V, da Lei n.º 9.613/98.

Impetrado o HC n.º 0000914-89.2012.8.03.0000 em favor do co-investigado Jorge
Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, Deputado Estadual, a ordem foi concedida para trancar o
mencionado inquérito policial, porque não observado o foro por prerrogativa de função, a teor do art.133, II, b, da Constituição Estadual.

O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de outros
16 (dezesseis) co-denunciados, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 288, 312, caput, parte final, e 317, todos do Código Penal; nos artigos 89, parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93, e no artigo 1.º, V, da Lei n.º 9.613/98, tendo ajuizado, ainda, Pedido De Prisão Preventiva n.º 0000933-95.2012.8.03.0000, no qual re quereu a decretação da custódia cautelar dos denunciados ou, alternativamente, o afastamento destes de suas funções públicas.

O pedido de afastamento da função pública foi deferido pela Desembargadora Relatora, tendo sido interposto agravo regimental contra a respectiva decisão, ao qual foi negado provimento.

Daí o presente mandamus, no qual a impetrante sustenta que há ilegalidade na processamento da denúncia contra o paciente, tendo em vista a determinação de trancamento do inquérito policial pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do HC n.º 0000914-89.2012.8.03.0000.

Aduz ser ilícita a prova em que se funda a denúncia, porque obtida em inquérito policial arquivado em habeas corpus pelo Tribunal a quo.

Afirma que há manifesto excesso de prazo nas medidas cautelares de afastamento do exercício do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa, impedimento de exercer quaisquer atos inerentes ao referido cargo e de entrar nas dependências administrativas do parlamento, ocorrido há quase 120 (cento e vinte) dias, por culpa exclusiva da acusação, ressaltando que a sessão de julgamento para deliberação sobre o recebimento, rejeição da denúncia ou improcedência da acusação já foi adiada duas vezes.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo Regimental no Pedido de Prisão Preventiva n.º 0000933-95.2012.8.03.0000, bem como do Inquérito Policial n.º 0000937-35.2012.8.03.0000, até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, busca a revogação da decisão proferida no Agravo Regimental no Pedido de Prisão Preventiva n.º 000 0933-95.2012.8.03.0000, bem como o arquivamento definitivo do Inquérito Policial n.º 0000937-35.2012.8.03.0000.

Pretende, por fim, sua intimação pessoal para a sessão de julgamento, para fins de sustentação oral.

A análise da liminar foi postergada para após a chegada das informações solicitadas à autoridade apontada como coatora, que as prestou às fls. 143/147.

É o relatório.

A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni jur is e o periculum in mora.

In casu, mostra-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefere-se a liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2012.

Ministro JORGE MUSSI
Relator

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