ESTATUTO DA TRANSPARÊNCIA AMAPÁ
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Transparência Amapá, constituída no dia 12 de junho de 2011, de conformidade com o Código Civil e a Lei nº. 9.790/99, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, religiosos ou político partidário, e duração indeterminada, com sede na Avenida Cora de Carvalho, 4.240, bairro Alvorada, Macapá-AP.
Art. 2º - A Transparência Amapá tem por finalidade:
I – promover a conscientização das pessoas no que se refere aos seus direitos e obrigações, assim como orientá-las na busca da sua realização;
II – combater todas as formas de corrupção, especialmente no que se refere à dilapidação do patrimônio público;
III – promover e implementar ações voltadas para a promoção da cultura, educação, meio ambiente e para a defesa do patrimônio histórico e artístico;
IV - promover ações, debates, palestras, encontros e outros afins, voltados para a cidadania, a ética, a dignidade da pessoa, os direitos humanos, a democracia, o combate à corrupção e outros valores universais;
V – promover a participação do cidadão na comunidade e o voluntariado em suas ações;
VI – estimular e propugnar pela preservação dos locais históricos da região, de seus monumentos e da arquitetura de seus prédios;
VII – sensibilizar a sociedade civil para os programas de inclusão social;
VIII – resgatar, documentar e difundir a história e as tradições do estado, bem como recuperar seus documentos históricos;
IX – fiscalizar, no exercício da cidadania, os poderes públicos municipal, estadual e federal em suas ações;
X – propor medidas, inclusive judiciais, para a defesa do interesse público.
§ 1º – No cumprimento de seus objetivos, a Transparência Amapá atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, através de doações de recursos materiais, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).
§ 2º – A Transparência Amapá não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.709/99, parágrafo único do art. 1º).
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Transparência Amapá:
I – aplicara integralmente suas receitas, recursos e eventuais resultados operacionais, na consecução, manutenção e desenvolvimentos dos seus objetivos institucionais, por meio de instrumentos legais pertinentes, que ensejam o máximo de transparência para o controle dos eventuais colaboradores, doadores e dos beneficiários;
II – observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero e religião;
III - adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
IV – constituirá conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Art. 4º - A Transparência Amapá terá um Regimento, proposto pela diretoria e aprovado pelo Assembléia Geral, que disciplinará o seu funcionamento.
Capítulo II – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - A Transparência Amapá é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
a) fundador, com direito a voto, que assinar a ata de constituição da entidade;
b) honorário, sem direito a voto, que prestar relevantes serviços em conformidade com os objetivos da entidade;
c) ordinário, com direito a voto, que se associar em data posterior à ata de constituição da entidade.
Parágrafo único: A admissão de associado é da competência da Diretoria e a exclusão, da assembléia geral.
Art. 6º - São direitos dos associados:
I - votar e ser votado para a Diretoria e para o órgão de controle interno da entidade;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais;
III - propor a admissão de associado de qualquer categoria;
IV - propor à Diretoria a reforma dos estatutos;
V - pedir esclarecimentos à Diretoria sobre os assuntos que digam respeito à entidade;
VI - requerer a convocação de reunião extraordinária da Diretoria e da Assembléia Geral.
Art. 7º - Os associados ficam obrigados a cumprir as disposições estatutárias e regimentais da entidade e acatar as decisões da Diretoria.
Parágrafo único – Poderá ser excluído da entidade, por deliberação da Assembléia Geral, o associado que se mostrar indigno de integrá-la.
Art. 8º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição, exceto por aqueles que, voluntaria e pessoalmente, concordarem.
Capitulo III – DOS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO
E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 9º – Poderá se associar à Transparência Amapá o cidadão que seja apresentado por qualquer associado, e tenha seu nome aprovado pela Diretoria.
Parágrafo único – Não serão aceitas nos quadros de associados da Transparência Amapá, pessoas: filiadas a partidos políticos; processadas por ato de improbidade administrativa ou por crime doloso, inclusive por Tribunal de Contas.
Art. 10 - O associado será excluído da Transparência Amapá através das seguintes formas:
I – desligamento, a pedido do associado, e aprovado pela Diretoria;
II – exclusão, pela prática de ato incompatível com os objetivos da entidade, aprovada pela assembléia geral, desde que:
a) haja pedido, de pelo menos, cinco (5) associados;
b) seja-lhe assegurado o direito de defesa;
c) tenha aprovação por maioria da assembléia convocada para esse fim.
Capítulo IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 – A Transparência Amapá será administrada pela:
a) Assembléia geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).
Art. 12 – A Transparência Amapá poderá instituir remuneração para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em qualquer caso, os valores praticados pelo mercado, no estado do Amapá;
Art. 13 – A assembléia geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 14 – Compete à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto;
III - decidir sobre a extinção da entidade;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; receber doação de bens móveis e imóveis.
Art. 15 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da entidade submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 16 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por 1/5 dos associados (art. 60 do Código Civil);
Art. 17 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da entidade e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou por outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo único – Qualquer assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário constante da convocação, com qualquer número.
Art. 18 – A Transparência Amapá adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º).
Art. 19 – A Diretoria da Transparência Amapá será constituída por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Primeiro e Segundo Secretário;
d) um Primeiro e Segundo Tesoureiro;
e) Extraordinariamente, de tantas diretorias quantas necessárias para o desenvolvimento de seus objetivos.
§ 1º – O mandato da Diretoria será de três anos com direito a uma reeleição. A eventual substituição de membros da Diretoria se dará por Assembléia Geral extraordinária, e em qualquer um dos cargos previstos neste artigo será necessária, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 59 do Código Civil, convocação especialmente para este fim, sendo necessária, em primeira convocação, a presença de metade dos membros da entidade, com aprovação de 2/3 dos presentes; e em segunda convocação com qualquer número de presentes.
§ 2º – Qualquer integrante da entidade que estiver respondendo a investigação ou processo criminal por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, fica afastado sumariamente, independentemente da aprovação da Assembléia Geral, e nela não poderá votar.
Art. 20 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da entidade;
II - executar a programação anual de atividades da entidade;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários, e ordenar as despesas necessárias ao funcionamento da entidade;
Art. 21 - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 22 – Compete ao Presidente:
I - administrar e representar, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, na forma do item III do artigo 46 do Código Civil, a Transparência Amapá, podendo para tanto, se houver necessidade, nomear, conjuntamente com outro membro da diretoria, procurador através de mandato com poderes específicos;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembléia Geral;
IV - designar os diretores que cuidarão dos objetivos específicos da entidade;
V – fazer a movimentação financeira da entidade em conjunto com o tesoureiro.
Art. 23 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
Art. 24 – Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da Transparência Amapá.
Art. 25 – Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 26 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Transparência Amapá;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal, a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII - fazer a movimentação financeira da entidade em conjunto com o presidente.
Art. 27 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 29 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da entidade;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Transparência Amapá; (Lei 9.790/99, inciso III, do art. 4º);
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Transparência Amapá;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 31 – A eleição para a Diretoria e o Conselho Fiscal será convocada com antecedência de 30 (trinta) dias, e as inscrições das chapas deverão ocorrer até 15 (quinze) dias da eleição.
Capítulo V – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 31 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da Transparência Amapá poderão ser obtidos por:
a) Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público, para financiamento de projetos na sua área de atuação;
b) Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
c) Doações, legados e heranças;
d) Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
e) Contribuição dos associados;
f) Recebimento de direitos autorais, etc.
Parágrafo único – É vedado o recebimento de qualquer apoio financeiro ou não, proveniente de pessoa física ou jurídica ligada à partido político, credo religioso, ou que esteja sendo investigado ou tenha sido condenado por crime doloso ou por improbidade administrativa, mesmo sem trânsito em julgado da sentença.
Capítulo VI – DO PATRIMÔNIO
Art. 32 – O patrimônio da Transparência Amapá será constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 33 – No caso de dissolução da Transparência Amapá, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 34 – Na hipótese da Transparência Amapá obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35 – A prestação de contas da Transparência Amapá observará no mínimo, nos termos da Lei 9.790/99:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Transparência Amapá, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 – A Transparência Amapá será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Art. 37 – O presente Estatuto, que entrará em vigor na data do seu registro em cartório, poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 38 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Macapá, 12 de junho de 2011
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