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terça-feira, 10 de abril de 2012

Procuradoria-Geral de Justiça diz que lei “ficha-limpa” municipal é constitucional


A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer contrário em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Mirassol impugnando a Lei Municipal nº 3.441, de 30 de setembro de 2011, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições similares às da “Lei Ficha Limpa” no provimento de cargos comissionados na Administração Pública Municipal.
O prefeito de Mirassol, José Ricci Junior, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, alegando violação ao princípio da separação de poderes e invasão da competência normativa da União.
No entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, a lei não impôs proibições de ordem civil, penal e eleitoral, e, por essa razão, não é possível concluir que tratou de matérias que são reservadas à competência normativa federal disposta no art. 22, I, da Constituição Federal, na medida em que apenas estabeleceu condições para o provimento de cargos comissionados no âmbito municipal, e não dispôs sobre eleições, mandatos, responsabilidade criminal etc.

De acordo com o parecer da PGJ, a lei “laborou na esfera de competência própria do Município, atuando no círculo de atribuições decorrente de sua autonomia emergente dos arts. 29 e 30 da Constituição Federal, ao vedar a nomeação para cargos de provimento em comissão de pessoas inseridas nas situações nela descritas, cominar nulidade à sua infringência e revogação de atos pretéritos, e estabelecer mecanismos de sua atuação e de controle”.
O parecer também ataca o argumento de que houve violação ao princípio da separação de poderes. “Não se situa no domínio da reserva da Administração ou da discricionariedade administrativa o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos. É tradicional no direito brasileiro cláusula da reserva legal a respeito do assunto, e que se encontra hospedada no art. 37, I, da Constituição Federal, reproduzida no art. 115, I, da Constituição do Estado”, diz o parecer.
Acrescentando que “a exigência de honorabilidade para o provimento de cargos públicos é algo que se situa no raio de incidência do princípio da moralidade administrativa”, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela improcedência da ação, em tramitação no Tribunal de Justiça.
AMARRIBO

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